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DOC. 717.6979.3808.3635

TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ESTADO - POSSIBILIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO art. 85, §8º DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA TAL COMO PRETENDIDO NA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS.

De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas ou reexame de matéria apreciada e julgada. Tal como previsto no art. 1.022, I a III, do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes ou corrigir erro material no acórdão. Não identificado um desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. Nas ações que envolvem pedidos de fornecimento de medicamentos/insumos, cirurgias e/ou transferências hospitalares, o objeto que, na realidade, se pretende alcançar é o direito à saúde, bem jurídico de proveito econômico inestimável, justificando o arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo, na inteligência do art. 85, §8º do CPC/2015.

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