TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO DO RECLAMADO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. Lei 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE.
A decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica, prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, gera o direito ao pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450/TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, muito embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo para pagamento previsto no CLT, art. 145. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450/TST (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito