TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO NA MODALIDADE PAD COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EVASÃO. FALTA GRAVE. NOTÍCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO RECORRENTE. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. 1)
Conforme se extrai dos autos e da consulta ao sistema SEEU, o agravante possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP, relativa à condenação pela prática do crime de roubo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, remanescendo 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de pena a cumprir. 2) O apenado estava cumprindo sua condenação em regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico quando se aproveitou do benefício extramuros para se evadir do sistema prisional não apresentando qualquer justificativa. Consta que o Juízo da VEP foi informado de que o agravante possuía diversas violações à tornozeleira eletrônica, bem como deixou de comparecer ao patronato, quedando-se inerte, mesmo com intimação para justificá-las. Consta ainda, na FAC do agravante (fls. 08/13), registro da prática de novos delitos por fatos previstos como crime doloso. 3) Nesse cenário, o parquet opinou pela revogação do PAD, com a regressão de regime para o semiaberto, e a expedição de mandado de prisão (fl. 05), o que foi acolhido pelo Juízo a quo. 4) Nesse contexto, impossível discordar da decisão atacada, uma vez que os arts. 118, I c/c 50, II, ambos da LEP dispõem que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva quando o condenado fugir, fato previsto como falta grave. Por sua vez, a jurisprudência, tanto desta Corte como do STJ e STF, é firme no sentido de que, na hipótese de evasão, a oitiva prévia do condenado para a regressão de regime é exigida somente quando da regressão definitiva, sendo prescindível para fins de regressão cautelar, mesmo porque a própria evasão a inviabiliza. Assim, inexiste qualquer óbice à regressão cautelar de regime, de modo a possibilitar a prévia oitiva do apenado após a sua captura, quando então o juiz decidirá sobre a regressão do regime prisional de forma definitiva. 5) Além disso, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão. O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, na Súmula 526/STJ: «O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato¿. Nesse contexto, o registro da prática de novos delitos por fatos previstos como crime doloso enquanto cumpria pena no regime prisional aberto também autoriza a regressão cautelar ao regime semiaberto, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo, pois o executado descumpriu as condições que lhe foram impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar, demonstrado, assim, que não reúne méritos para o cumprimento da pena no regime menos gravoso. Precedentes. 6) Nesse cenário, tal comportamento evidencia que o Agravante não está adaptado ao regime aberto, o qual pressupõe autodisciplina e responsabilidade, demonstrando descaso com o cumprimento da pena. Por conseguinte, correta a decisão agravada ao determinar a regressão cautelar do regime prisional, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado, pois necessária para a apuração da falta cometida e para assegurar o correto cumprimento da pena privativa de liberdade, visando resguardar os interesses do Estado e da sociedade. 7) Conclui-se, assim, que os objetivos da execução penal somente não serão frustrados caso o apenado seja regredido cautelarmente de regime, valendo asseverar que, passo seguinte, poderá exercer seu direito de defesa. O que se mostra inviável é aceitar especulações, descurando que, de toda sorte, competiria ao agravante cumprir as condições estabelecidas no decisum que o progrediu para o regime aberto. 8) Portanto, não há como prover a pretensão defensiva, tendo em vista o acerto da decisão do juízo de execuções que acolheu o requerimento ministerial e determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto para que o agravante continue a cumprir a sua condenação. Recurso desprovido.
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