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DOC. 718.0823.5511.1910

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Em razão de potencial violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. A reclamada aponta omissão quanto ao exame da alegação de que a prova documental (TRTC e fichas financeiras) comprovaria a data de dissolução do vínculo contratual em 8/9/2015, ao contrário do que ficou consignado no acórdão regional quanto ao encerramento do contrato em 4/9/2015. Constata-se que, o Regional, a despeito dos questionamentos suscitados nos embargos de declaração pela reclamada, limitou-se a reiterar o encerramento do contrato de trabalho a partir da declaração do autor de que pediu a rescisão do vínculo em 4/9/2015, sem, contudo, se manifestar especificamente sobre a prova documental invocada pela reclamada. Ressalta-se que a controvérsia a respeito da data correta de encerramento do vínculo contratual consiste em aspecto fático essencial ao julgamento da demanda referente à aplicação da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, que dispõe sobre a penalidade imposta no caso de quitação das verbas rescisórias intempestivamente (§ 6º). Desse modo, verificado o silêncio do Regional sobre a prova documental invocada pela reclamada, que evidenciaria a dissolução do contrato de trabalho em 8/9/2015, necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que preste os devidos esclarecimentos acerca do momento em que foi efetivamente encerrado o vínculo empregatício, a fim de dar completude à prestação jurisdicional e viabilizar o exame desta demanda na instância extraordinária, tendo em vista o disposto no CF/88, art. 93, IX e na Súmula 126/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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