TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA . Hipótese em que a sentença indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que não se insurgiu quanto ao tema em recurso ordinário . Ademais, nas razões de recurso de revista, o reclamante não trouxe tal insurgência, só o fazendo na minuta do agravo, o que configura inovação recursal. Destarte, o exame do tema encontra-se fulminado pela preclusão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. Discute-se a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão contida no CLT, art. 791-A 2. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, somente têm aplicação às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A ação em análise foi proposta após o referido marco legal, de forma que o regramento normativo condizente à condenação em honorários advocatícios segue a diretriz da nova legislação. Dispõe o CLT, art. 791-A « Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa» . 3. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ante o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, correta a decisão regional que determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, conforme preceito contido no caput do CLT, art. 791-A Não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido .
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