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DOC. 718.6115.4951.3185

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE.

No caso, quanto ao aspecto alegado pelo ora agravante como não analisado pelo Tribunal Regional, consta, no acórdão recorrido, que o título executivo judicial em exame não estabeleceu nenhuma obrigação de fazer e/ou de pagar, mas tão somente de não fazer, tendo nele sido expressamente indeferido o pleito relativo à incorporação de gratificação de função de diferenças salariais decorrentes. Consta do acórdão que não há, portanto, ordem que possibilite o pagamento das parcelas salariais postuladas na presente ação de cumprimento. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Tribunal Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu . Agravo desprovido . DECIASÃO REGIONAL PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA PELO EXEQUENTE. TENTATIVA DE SE PROMOVER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DECISÃO EXEQUENDA EM QUE SE CONDENOU O EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR OU DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. Conforme delimitado na decisão monocrática, o Tribunal de origem embasou a decisão em duplo fundamento: a inadequação da via eleita e a ausência de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que não há obrigação de fazer ou de pagar na decisão exequenda, mas apenas de obrigação de não fazer . Com efeito, a decisão regional pautou-se, tanto no não cabimento da pretensão do exequente, ao pleitear a execução de título executivo judicial mediante o ajuizamento de ação de cumprimento, quanto na ausência no título executivo em questão - proveniente do julgamento de ação coletiva - de imposição de obrigação de fazer, porquanto na sentença exequenda determinou-se somente a obrigação de não fazer, tendo sido, naquela decisão, expressamente indeferida a pretensão de incorporação de gratificação de função, que o ente sindical pretende que seja implementada por meio do julgamento da ação de cumprimento. Nesse contexto, não há falar em desrespeito à coisa julgada, porquanto a decisão regional foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico e em respeito aos termos da decisão exequenda. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido .

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