TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário recebido pelo autor - Sentença de improcedência - Aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova - Contratação não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital - Ausente instrumento firmado pelo demandante, não havendo prova efetiva da relação negocial - Selfie que não comprova pactuação por meio de biometria facial - Ônus da parte que apresenta o documento em juízo de provar a veracidade da assinatura nele aposta, no qual é fundado o seu direito - Geolocalização utilizada quando da formalização da avença que remete à cidade de Junqueirópolis, sendo que o apelante reside em Paulicéia - De rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito - Devolução de forma dobrada do indébito - Má-fé objetiva - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAResp 676608/RS) - Dano moral, contudo, não evidenciado - Parcela mensal de R$ 40,94 indevidamente descontada do demandante não implicou na privação de valores, o valor do mútuo lhe foi disponibilizado e não veio prova de que seu nome tenha sido inserido em cadastro de inadimplentes - Obrigação do requerente de devolver a quantia disponibilizada em sua conta bancária - Sucumbência que restou recíproca às partes, cabendo ao requerido arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários do advogado adverso fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, enquanto o apelante pagará o percentual restante daquelas despesas, mais honorários advocatícios do patrono opositor arbitrados, também por equidade, em R$ 1.200,00, diante do diminuto proveito econômico obtido com a demanda - Apelação parcialmente provida para declarar a inexigibilidade do débito descrito na exordial, condenar o réu à repetição dobrada do indébito, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso mais juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como impor obrigação ao recorrente de devolver a quantia de R$ 1.149,58, com correção monetária desde o depósito, admitindo-se a compensação do que uma parte possa dever à outra. Diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam delimitados nos termos acima, vedada a compensação dos honorários e observada a gratuidade judiciária deferida ao demandante
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