TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o CF/88, art. 93, IX. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pleito concernente às diferenças de comissões, por entender que: a) a reclamada colacionou aos autos os « documentos que comprovam o ajuste contratual para pagamento de remuneração fixa e variável « e que informavam os « parâmetros e percentuais para pagamento da remuneração variável «; b) os depoimentos testemunhais confirmaram que « os vendedores acompanhavam todas as comercializações efetuadas para cálculo das comissões e das premiações, como quantidade de produtos vendidos, faturamento e atingimento das metas, havendo divulgação de metas e acompanhamento do cumprimento, nada sendo comprovado acerca da prática da empresa de mecanismos para impedir o recebimento da remuneração em seus valores máximos «; c) o reclamante não logrou demonstrar o desacerto no pagamento das comissões, apesar de a ele serem fornecidos todos os documentos aptos a aferir a forma de apuração e quitação das comissões. Diante desse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível constatar o incorreto pagamento das comissões, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ACIDENTE DE TRABALHO . USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . ATIVIDADE DE RISCO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há falar-se em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do CCB, art. 186. Tratando-se, todavia, de dano decorrente de atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do CCB, art. 927. A aplicação desse dispositivo não conflita com a regra inserta no CF/88, art. 7º, XXVIII, consoante expressamente reconehcido pela Suprema Corte quando do julmento do RE 828.040 (Tema 932 de repercussão geral), no qual foi firmada a seguinte tese: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. Desse modo, cuidando-se de atividade empresarial que implique risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante no desempenho de suas atividades profissionais fazia uso de motocicleta, tendo sofrido acidente causado por terceiro. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o deslocamento com motocicleta no exercício das atividades laborais implica maior risco de o trabalhador ser vítima de trânsito e configura, portanto, atividade de risco para fins de responsabilização objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 927. Assim, diversamente do consignado pela instância de origem, afigura-se desnecessária a prova da culpa ou dolo do empregador, a fim de que seja responsabilizado pelo acidente sofrido pelo empregado quando do exercício da sua atividade laboral. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLT, art. 2º. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, devendo os riscos da atividade econômica ser suportados pelo empregador, nos termos do CLT, art. 2º, é devida indenização decorrente do uso do veículo particular na consecução do serviço, mesmo sem previsão normativa ou imposição do reclamado, sob pena de ser validado o enriquecimento sem causa do empregador, sendo certo, ainda, ser desnecessária a prova quanto à depreciação do automóvel, por ser presumido o seu desgaste natural em face da sua utilização na prestação de serviços. Assim, deve ser provido o apelo obreiro, a fim de adequar o acórdão regional ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.
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