TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL - CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DA REPARTIÇÃO DO TRIBUTO - TEMA 1.093/STF - IMPRESCINDIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - PUBLICAÇÃO DA Lei Complementar 190/2022 - AUMENTO OU CRIAÇÃO DE TRIBUTO - AUSÊNCIA - LEI ESTADUAL 21.785/2015 - EFICÁCIA - PORTAL PRÓPRIO DA DIFAL - EXISTÊNCIA - INCOMPLETUDES - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA.
É vedado à parte impetrante, em sede de recurso de apelação, inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir diversa daquela da petição inicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". A irregularidade formal foi sanada com a edição da Lei Complementar 190/2022, sem necessidade de incidência do princípio da anterioridade, por não haver instituição nem majoração de tributo, conforme concluiu o Tribunal Superior no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7066. Desnecessidade da edição de lei no âmbito do Estado de Minas Gerais sobre o tema, em virtude da existência da Lei Estadual 21.781/2015, cuja eficácia foi restaurada com a Lei Complementar 190/2022. O portal próprio previsto no Lei Complementar 87/1996, art. 24-A, §2º, com as alterações da Lei Complementar 190/2022, está em pleno funcionamento, sendo que eventuais inconsistências constituem matéria que demanda dilação probatória, bem como não obsta o recolhimento do imposto.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito