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DOC. 719.1361.3777.6282

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PERMUTA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO VERIFICAÇÃO - MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO MENSAL - CUMULAÇÃO POSSÍVEL - BENFEITORIAS - COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do lei 11.101/2005, art. 22, I, «m», ao administrador judicial compete «providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo". Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir de modo uniforme para todas as partes. «A universalidade do juízo pensada na Lei 11.101/2005, art. 76 abarca os casos em que a Massa Falida figure na posição de autora ou litisconsorte ativa. [...]. Mesmo na hipótese do caput, a universalidade não seria absoluta. Tal raciocínio somente caberia se o feito pudesse influir direta ou indiretamente no próprio processo de falência da parte ré". É possível a cumulação de multa contratual e indenização mensal previstas em contrato, quando as penalidades possuem naturezas distintas: a multa como cláusula penal compensatória para pré-fixação de perdas e danos, e a indenização mensal como compensação pelo uso e gozo dos bens não entregues, sem configuração de bis in idem. Inteligência do CCB, art. 416. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal.

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