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DOC. 719.1673.6541.0692

TJSP. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Golpe da central de atendimento. Pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida c.c repetição indébito e dano moral. Sentença de improcedência. Reforma parcial. recurso da autora. Golpe da central de atendimento. Autora que recebeu ligação e permitiu o acesso aos dados sigilosos. Operação praticada com Vício de consentimento. Na específica hipótese dos autos, a autora narra na inicial que é correntista do réu, recebeu uma chamada telefônica de quem se nomeava gerente do banco, apontando a existência de um contrato de empréstimo fraudulento. Como a autora não reconheceu a contratação, acreditou que a pessoa era o gerente do banco e forneceu seus dados. Sob orientação do interlocutor, e objetivando cancelar as operações suspeitas, seguiu todos os passos que lhe foram informados, sem saber que havia caído em golpe. O estelionatário contratou empréstimos fazendo-se passar pela autora. Ainda, diz que foram realizados três «pix» a terceiro fraudador. Não se beneficiou do empréstimo e sofreu dano material e moral. E mais. Posteriormente, porque entendeu que amenizava as consequências danosas, aceitou celebrar uma renovação de financiamento supostamente mais vantajosa. Pois bem, a pretensão comporta parcial acolhimento. A autora instruiu a petição inicial com extrato bancário e boletim de ocorrência, bem como colacionou documento descritivo do crédito. A autora exibiu poucos documentos relacionados ao «modus operandi» dos fraudadores, prova que poderia produzir sem dificuldade. O réu exibiu os contratos de empréstimos consignados ajustado por meio de login e senha. Cita a culpa exclusiva da autora e a exclusão de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos danosos. Pois bem, respeitados os fundamentos expedidos pela r. sentença, assiste razão em parte à recorrente. O confronto da tese e da antítese, em cotejo com o conjunto probatório produzido, permite reconhecer a inexigibilidade dos empréstimos. Com a devida vênia, os empréstimos foram realizados com vício de vontade da vítima de golpe da central de atendimento. Impõe-se, enfim, a anulação de ambos os contratos, eis que são operações interligadas e oferecidas por prepostos ou supostos correspondentes bancários, considerado o vício de consentimento (erro). Os débitos que decorrem dos empréstimos são inexigíveis. Determina-se, por consequência lógica, a paralisação dos descontos oriundos do contrato. Retorno das partes ao «status quo ante". Dano material experimentado pela autora. Vedação do enriquecimento indevido. Autora favorecida por depósito de quantia não integralmente devolvida ao réu. Autora e réu deverão devolver valores, autorizada a compensação. Diante dos danos materiais que decorrem da declaração da inexigibilidade da dívida e porque é vedado o enriquecimento indevido, o banco deverá restituir de forma simples os valores descontados automaticamente, referentes às parcelas dos empréstimos. No que atine à devolução de valores pela autora, insta consignar que ela pouco esclareceu a respeito de como os fraudadores ingressaram na conta, após creditado R$ 12.000,00 a título do empréstimo, conseguindo transferir apenas uma parte da quantia, por meio de transferência no valor de R$ 2.170,00, R$ 2.250,00 e TED de R$ 2.000,00, feitos a terceiros estranhos à relação bancária. Anote-se que as operações não fogem do perfil da autora e, ainda, a autora ficou com parte do valor emprestado. Não faz parte do «modus operandi» de fraudadores, acessar com senha a conta da autora e efetivar apenas a transferência de uma parte da quantia creditada na conta bancária. Em relação ao modo como ocorreu a fraude bancária e o contato mantido entre a autora e os fraudadores, incumbe a autora trazer as provas, eis que pode produzir sem dificuldade. Partindo dessas premissas, impossível concluir que a autora providenciou a devolução parcial do valor emprestado ao banco. Fica obrigada a devolver os valores creditados referentes aos contratos. Dano moral não caracterizado. Não se ignora que a Autora possa ter experimentado sofrimento em razão do crime contra ela praticado. Se sofreu dano moral, decorre da prática delitiva. De todo o modo, o réu não figura sequer como partícipe e não possui culpa pelo estelionato praticado por terceiros criminosos. O abalo moral oriundo da prática delituosa não se confunde com o mero transtorno pelo qual a Autora teve de passar em razão da falha do serviço bancário. O dano moral deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela. Com a devida vênia, não será reconhecido o nexo causal entre a contratação com vício de vontade e sofrimento experimentado pela autora em razão da prática de crimes por terceiros. Nesse raciocínio, segue o Enunciado 12, aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Recurso da autora parcialmente provido

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