TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, julgando extinta a punibilidade da pena privativa imposta pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, com base no Decreto 11.846/1923 e no CP. II. Questão em Discussão. 2. Análise da viabilidade de concessão da benesse ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, cometido antes de sua classificação como hediondo, pela Lei 13.964/2019. III. Razões de Decidir. 3. O beneplácito deve ser concedido com base em requisitos objetivos e subjetivos, pautando-se, para tanto, na data do cometimento do crime, evitando-se, portanto a retroatividade in malam partem. 4. O crime foi cometido em 2013, antes de sua inclusão no rol de crimes hediondos na Lei 8.072/90, pelo que não se aplica, in casu, a vedação do Decreto 11.846/23, em observância à segurança jurídica e aos princípios da reserva legal e irretroatividade da lex gravior. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Legislação: Decreto 11.846/23, art. 2º, XIV; art. 6º. Lei 8.072/90. Lei 13.964/2019. CP, art. 107, II. Jurisprudência: STJ, HC 209.861/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015. TJSP, Agravo de Execução Penal 0023406-60.2024.8.26.0050, Rel. Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/01/2025; Agravo de Execução Penal 0012728-85.2024.8.26.0114, Relª Fátima Gomes, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/11/2024; Agravo de Execução Penal 0011415-89.2024.8.26.0114, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/07/2024
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