TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - GOLPE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - PAGAMENTO DE BOLETOS PARA TERCEIROS - FRAUDE - I-
Sentença de improcedência - Apelo do autor - II- Relação de consumo caracterizada - Autor que foi contatado, via ligação telefônica, por terceiro desconhecido e, seguindo estritamente suas orientações, foi induzido a erro a celebrar contrato de empréstimo e realizar pagamentos para terceiros desconhecidos - Autor que deveria ter agido com diligência, entrando ele próprio em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele, para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida - Banco réu que não participou da fraude e nem tinha como evitá-la - Ausência de falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu - Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu com a fraude perpetrada pelo terceiro - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 479/STJ - Fraude perpetrada por culpa do próprio autor, que faltou com seu dever de cuidado - Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC - III- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o CPC/2015 - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido.
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