TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pela ré contra sentença que declarou a inexistência da contratação entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças efetuadas, determinando a restituição dos valores pagos, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021, e simples para os anteriores, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se há elementos para reformar a sentença quanto à inexistência da contratação e à restituição dos valores cobrados indevidamente; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplica-se o CDC ao caso, pois a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, sendo a autora equiparada a consumidora nos termos do CDC, art. 17. (ii) Diante da alegação de inexistência de contratação e da hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação, conforme os arts. 373, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. (iii) A ré não logrou comprovar a contratação válida, tendo apresentado apenas um link inacessível como suposta prova, o que impede a verificação da alegada manifestação de vontade da autora, levando à nulidade da contratação. (iv) O contrato firmado por telefone é inválido, por não seguir a forma estabelecida no art. 655, III, da Instrução Normativa PRESS/INSS 128/2022. (v) A restituição dos valores deve ocorrer em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, conforme jurisprudência do STJ (EREsp. Acórdão/STJ), que exige, para tanto, apenas a violação da boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor. (vi) O dano moral está caracterizado, pois a ré, além de efetuar descontos indevidos, adotou prática abusiva ao impor serviço não contratado a consumidora idosa, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. (vii) O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00, pois está em conformidade com precedentes da Turma para casos semelhantes, garantindo compensação adequada e efeito dissuasório, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recursos não providos
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