TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c indenizatória. Decisão que impôs à ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo não atendimento do comando de entrega da via original do contrato à perita. 1. Hipótese que, embora não se inclua no rol do CPC, art. 1.015, impõe o conhecimento do agravo, nos termos da tese fixada no procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. Acórdão/STJ (j. 5.12.18 - Tema 988), pois a decisão agravada assina prazo para o recolhimento da multa, sob pena de imediata inscrição na Dívida Ativa. Daí a urgência no reexame da questão. 2. Comando dirigido à ré deixando claro que dela se reclamou, e se reclama, a entrega da via original, física, do indigitado documento à perita, para que seja submetido a exame documentoscópico. Irrelevante, portanto, o fato de se ter encartado aos autos peça retratando o original do documento. Falta de atendimento da determinação pela ré sugerindo estar ela pretendendo, em verdade, ocultar do juízo o objeto da prova. Conduta caracterizando a figura prevista no CPC, art. 77, IV. Multa, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, que se mostra em consonância com os parâmetros do §2º daquele dispositivo e em que não se enxerga exagero, até em vista da aparente gravidade da infração. 3. Anotado, ainda, de ofício, que a perícia em questão não se não se limitará a averiguar a autenticidade da assinatura lançada no indigitado documento, mas também haverá de verificar a eventual contrafação da peça - como é natural ocorrer em toda situação envolvendo impugnação de assinatura de documento, até mesmo porque aquele que impugna normalmente não tem conhecimento da técnica utilizada na suposta fraude. Afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo, com observação.
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