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DOC. 720.3724.1737.6330

TJRJ. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA QUE INFORMA TER SIDO O ORA PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE TER A SEAP DEMORADO A INFORMAR A EXISTÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO (JANEIRO DE 2024), ESTANDO DEFASADA ESSA INFORMAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA SUA RENOVAÇÃO. ALEGA, AINDA, QUE A VEP DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE INDULTO COM AMPARO NO DECRETO 11.302/2022, EM FUNÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE

n. 1.450.100 (TEMA 1267), O QUE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR ESTAR CUMPRINDO PENA CUJA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE É IMINENTE. POR FIM, DIZ QUE A CORRÉ JÁ FOI BENEFICIADA PELO INDULTO PRESIDENCIAL. Conforme já afirmado, em sede de liminar, verifica-se que o ilustre Juízo de Piso, a princípio, bem fundamentou a decisão, que, em verdade, conforme pedidos pleiteados na peça vestibular pela Defesa Técnica, quem deveria informar a mudança de endereço seria o ora paciente, ou mesmo sua defesa. Neste sentido, tal qual, também, afirmamos em sede liminar, a alegação de demora na informação da SEAP deveria ser buscada, também, pela defesa, já que a demora se deu por conta de atos praticados pelo ora paciente, o qual poderia, inclusive, se quisesse, apresentar-se espontaneamente, a fim de dar início ao cumprimento da decisão judicial. Ademais, segundo informação do próprio Juízo apontado como coator, em 16/08/2024, dando conta de haver vagas no Sistema para o regime inicial fixado para o ora paciente começar a cumprir como fixado na decisão definitiva. Quanto ao pedido para apreciar o pedido de indulto com amparo no Decreto 11.302/2022, em função da repercussão geral reconhecida no RE 1.450.100 (tema 1267), o que configura constrangimento ilegal por estar cumprindo pena cuja extinção da punibilidade é iminente, creio que não assiste razão à Defesa Técnica, uma vez que o ora paciente nem deu início a tal cumprimento, a par de se estivar suspenso os processos vinculados à matéria, o prazo prescricional também estará suspenso - por uma questão de lógica. E mais, o fato de a corré ter sido beneficiada pelo mencionado indulto não faz o ora paciente sê-lo automaticamente beneficiado. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

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