TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que em ação de conhecimento proposta pelos Agravantes, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica. Entendimento consagrado na Súmula 39/STJ Estadual de Justiça. Primeira Agravante que é Engenheira Agrônoma e servidora pública do Município de Carapebus e, o segundo Agravante, Eletricista, tendo apresentado contracheque, cujos ganhos somados, giram em torno de R$ 7.000,00. Agravantes que, embora afirmem que não possuem recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não apresentaram as declarações de imposto de renda, como lhes fora determinado, o que acarretou o indeferimento do benefício postulado. Discussão nos autos principais, que diz respeito a compra e venda de terreno em valor superior a R$70.000,00, o que, por si só, é incompatível com a assistência judiciária gratuita. Gratuidade de justiça corretamente indeferida. Desprovimento do agravo de instrumento.
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