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DOC. 720.8957.8978.3784

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR.

Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento, estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, razão pela qual incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º à admissibilidade do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. JORNADA DE TRABALHO FIXA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. Na hipótese presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. No caso, a Reclamante busca afastar a incidência do CLT, art. 62, II ao fundamento de que o empregador exigia cumprimento rígido de jornada de trabalho, o que não se coaduna, no seu entender, com empregados investidos em cargos de gestão. Nada obstante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que « ainda que houvesse jornada pré-definida, a prova demonstra que, no período imprescrito, compreendido a partir de 05/03/2007, ou seja, depois do lapso de vigência do Aditamento acima transcrito, a autora possuía liberdade para ajustar os horários de trabalho às suas necessidades, gozando de flexibilidade, tanto que, embora tivesse tarefas na sede do conselho, também realizava inúmeras atividades externas, em eventos da entidade". Destacou, ainda que a «autora admite, expressamente, que a reclamada não mantinha registro físico de controle de horário ;". Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa pretendida pela Reclamante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE EM REGULAMENTO INTERNO. ART. 896, «b», DA CLT. 1. Controverte-se acerca da necessidade de motivação para dispensa da Reclamante, empregada do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio Grande do Sul, admitida em 09/06/1997, sem concurso público. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para declarar a validade de dispensa, afastar a determinação de reintegração da Autora ao trabalho e excluir da condenação o pagamento de salários pelo período de afastamento. No agravo, a Reclamante destaca dois fundamentos pelos quais entende ser necessária a reforma do acórdão: a) a Reclamada, na condição de conselho de fiscalização profissional, ostentaria natureza jurídica autárquica, submetendo-se aos princípios que regem a administração pública, razão pela qual o Tribunal Regional teria violado os arts. 37, caput, e 41 da CF/88e 3º da Lei 9962/00; e, b) quebra do princípio isonômico, na medida em que a Reclamante abriu mão do recebimento de função gratificada a fim de não ser dispensada, colocando-se na mesma situação jurídica de trabalhadores que não foram dispensados. 2. Em que pese os argumentos da parte, o recurso de revista, de fato, não merece ser admitido. O Tribunal Regional não apreciou a controvérsia com enfoque nos princípios que regem a administração pública, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, inexistindo prequestionamento quanto à questão. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST. Ademais, a indicação genérica de violação do caput da Lei 9962/2000, art. 3º -- que se limita a anunciar, nos, e parágrafo único seguintes, as situações que legitimam a dissolução unilateral de contratos de emprego -- esbarra nos óbices contidos na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 3. Por fim, ao apreciar a alegação de vulneração ao princípio da isonomia, o Tribunal Regional, interpretando a norma empresarial, registrou que a Reclamante já possuía função incorporada e que, não poderia, por isso, renunciar ao respectivo recebimento para vincular sua faixa salarial à dos empregados que não seriam dispensados. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista, na fração em questão, somente seria possível mediante a indicação de julgado que desse interpretação diversa à mesma norma, nos termos do disposto no art. 896, «b», da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido .

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