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DOC. 721.4006.2898.3569

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenizatório. Pretensão da autora, criança, com Síndrome de Down (CID 10 Q90.9) e permeabilidade do canal retal (CID10 Q25.0), de disponibilização de profissionais de apoio/mediador, com vistas à inclusão, em razão de sua deficiência e limitações. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Dano moral não configurado na espécie, pois, inobstante as preocupações e aborrecimentos suportados pelo recorrente, é inegável que obteve o atendimento especializado pretendido em tempo razoável, ainda que por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, levando-se em conta a crise que afeta os Estados e Municípios, frente à enorme demanda que se lhes apresenta cotidianamente, o não provimento de atendimento imediato, não configura ato ilícito hábil a ensejar indenização por danos morais (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ) De ofício, exclui-se a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, ante a isenção legal a que faz jus, na forma dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/1999. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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