TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PRETENSÃO DE IMEDIATO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. SERVIDOR EM ATIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Nos termos da legislação processual em vigor, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida, somente, se restarem evidenciados o risco de dano, de grave ou difícil reparação e a probabilidade do direito alegado e, ainda, quando não houver risco perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese a existência de tese consolidada em julgamento repetitivo, o deferimento da tutela antecipatória, em qualquer de suas modalidades, não é imperativo, devendo eventual defasagem ser devidamente comprovada, a fim de que se determine o exato valor da remuneração devida, após a pretendida aplicação do piso nacional. Mesmo que se verifique a existência de posicionamento jurisprudencial favorável ao pleito da autora, tal argumento, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a concessão da medida pleiteada, sendo mister um maior aprofundamento da matéria sob o prisma das leis locais. Ademais o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Some-se, ainda, que a E. Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. Portanto, não se verifica na hipótese a elevada probabilidade do direito alegado, sendo certo que, no atual estado das coisas, o deferimento da pretensão da agravante se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. No que tange à suposta nulidade da decisão proferida pela Presidência desta Corte nos autos da suspensão de liminar citada, cabe pontuar que não compete a este Órgão Julgador a análise acerca do acerto ou desacerto de tal decisão, devendo a recorrente manifestar sua insurgência nas vias próprias. Por outro lado, inexiste o risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que, em sendo verificado o direito reclamado, caberá a condenação e execução contra o Estado. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Decisão que se mantém. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
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