TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - DECISÃO SUPRESA - AUSENCIA - VEÍCULO USADO - DECADÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO. 1.
Não é necessária nova intimação ou advertência específica para que o juízo se pronuncie sobre tese já debatida nos autos. 2. A garantia contratual, conforme o CDC, art. 50, possui caráter complementar à garantia legal e não suspende ou interrompe o prazo decadencial, salvo previsão expressa, inexistente no caso. 3. O prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II e §3º, do CDC, inicia-se no momento em que o vício oculto se torna evidente, sendo necessária a imediata comunicação ao fornecedor. 4. Os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. 5. Ao contrário de quem adquire um produto novo, o adquirente de veículo usado deve ter em mente de que já houve desgaste ou má utilização do bem, fazendo-se necessária uma verificação prévia à aquisição. 6. Tratando-se de vício facilmente constatável, por meio de análise do veículo pelo adquirente ou por pessoa de sua confiança, não há que se falar em vício oculto.
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