TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE.
As instituições financeiras que recebem o título de crédito através de endosso-mandato, bem como em decorrência de contrato de cobrança de título mantido com o credor originário, não são partes legítimas para integrar o polo passivo da lide em que se busca o reconhecimento da irregularidade do apontamento, salvo se demonstrado o excesso de mandato ou que tinha ou deveria ter conhecimento do vício que contaminava o título. Inteligência do Verbete 476 do STJ.
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