TJRJ. Habeas Corpus. Ação constitucional com vistas à concessão de ordem para revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de paciente que responde à ação penal como incurso nos crimes do art. 147 e 121, §2º, V e VII, na forma do art. 14, II do CP. Writ que sustenta constrangimento ilegal tendo em vista prisão que perdura mais de quatro meses e que salienta não existir prova nos autos que convalide as declarações prestadas pelos policiais militares, tal como o laudo de exame de local, pontuando que, na AIJ de 16/12/2024, as testemunhas de acusação não compareceram e, por essa razão, foi atravessado pedido de revogação da cautelar, não apreciado pelo juízo natural com o advento do recesso judiciário, o que motivou a impetração da via heroica em sede plantonista. Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que a revogação da prisão preventiva foi indeferida. Se, de um lado, o remédio não veio instruído com decisão indicativa da manifesta ilegalidade por ato do juízo apontado como coator; por outro, com a vinda das informações, é imperativo considerar que há autorização legal para a imposição da cautelar prisional pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, ainda que considerada a causa minorante correlata ao conatus. Também deve ser considerada a existência de fumus comissi delicti, dado o flagrante, bem como o periculum libertatis quando o paciente, bombeiro militar reformado, se vale do emprego de arma de fogo para ameaçar civil e atenta com disparos de fogo em via pública, na presença de uma criança, contra regular atuação de polícia, valendo-se de sua residência como palco para proteção das condutas que não se mostraram, até então, acobertadas por causas justificantes previstas em lei. Instrução penal que ainda não é finda, demandando oitiva de testemunhas de acusação, dentre elas a vítima civil, que deve prestar esclarecimentos contributivos livres de qualquer coação ou pressão. Necessidade de salvaguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, designada para 10/03/2025, que se revela imperativa. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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