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DOC. 722.5303.3030.7777

TJRJ. O

processo foi extinto sem julgamento do mérito, em razão de litispendência em relação ao processo 0003607-33.2016.8.19.0203. Recurso ministerial buscando a reforma da sentença para a retomada do julgamento, sob a tese de que o Acórdão proferido nos autos também reconheceu a litispendência. Dessa forma, a imputação atribuída ao apelante, em relação à vítima mencionada na presente denúncia, não chegou a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Assiste razão ao recorrente. Impõe-se o prosseguimento da ação penal, pois a conduta imputada ao apelado não foi apreciada pelo Poder Judiciário. Senão vejamos. 2. Os apelados foram condenados, em primeiro grau, pelo crime de roubo circunstanciado na ação penal 0119898-04.2020.8.19.0001. Porém, em sede de apelação, esta Câmara Criminal reconheceu a litispendência e extinguiu aquele feito, em razão do presente processo estar em curso. 3. Contudo, o mencionado acórdão firmou-se em informações infundadas, pois a presente ação penal (0000279-32.2021.8.19.0038) já havia sido extinta anteriormente. 4. Em suma, o feito em análise foi extinto em 2021, com o objetivo de prevalecer a tramitação do processo 0119898-04.2020.8.19.0001. Contudo, este último, na ocasião do julgamento da apelação, também foi extinto sob o mesmo fundamento. 5. Em síntese, constata-se que não há outro processo com objeto idêntico a este, sendo inadequado invocar a litispendência para impedir o prosseguimento da ação penal. 6. Logo, uma vez que restou superada a existência de litispendência, dado que ambas as ações foram extintas, entendo que a medida mais adequada seja a cassação da decisão guerreada e o prosseguimento da instrução criminal, para que os fatos imputados aos apelados sejam devidamente apurados. 7. Por derradeiro, destaco que, embora a ação extinta tenha sido a primitiva, entendo ser possível o prosseguimento do presente feito, distribuído posteriormente, pois o acórdão que extinguiu o feito inicial tomou por base informações infundadas, não havendo litispendência entre aquele processo e a denúncia destes autos. 8. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento da instrução criminal. Oficie-se.

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