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DOC. 722.5492.6348.5377

TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. UTILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. ESBULHO COMPROVADO POR PROVA ORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Em que pese a passagem forçada (art. 1.285, CC/02) e a servidão de passagem (art. 1.378, CC/02) guardarem certa similitude, por constituírem verdadeira restrição ao direito de propriedade, os fundamentos e pressupostos dos institutos são distintos. A primeira consiste em prerrogativa conferida ao vizinho, titular de imóvel encravado, de estabelecer seu acesso à via pública, transpondo no percurso o imóvel confinante, tratando-se de imposição normativa. A segunda, por sua vez, constitui direito real em coisa alheia, tendo como finalidade única facilitar o acesso a um prédio, independentemente de existir ou não o encravamento, decorrendo do acordo de vontade entre os proprietários do prédio dominante e serviente. A passagem forçada advém da necessidade, ao passo que, para a servidão de passagem, basta a utilidade/comodidade. In casu, o laudo pericial atesta que se trata de 05 imóveis no mesmo terreno, por circulação comum, sendo certo que a passagem lateral pela entrada do portão principal do imóvel da ré é mais adequada para alcançar os imóveis dos autores de fundos, e que, ao contrário, a passagem do outro lado atualmente utilizada é exígua, com instalação de poste obstaculizando o trânsito de bens e pessoas. Outrossim, conforme exposto na sentença, a prova oral narrou a prévia utilização da passagem principal pelo imóvel da ré, que foi bloqueada sob alegação de privacidade. Logo, comprovada a comodidade e utilidade da servidão, bem como seu esbulho pela ré, mostrando-se correta a sentença de procedência da reintegração de posse sobre a servidão de passagem. Recurso desprovido.

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