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DOC. 722.5913.5363.8728

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONSTATAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS - VALOR PROBANTE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - PENAS-BASE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - AGRAVANTE DO CP, art. 61, II, «F» - DECOTE - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES PENAIS - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE - ADEQUAÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE .

Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou as infrações penais descritas na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Excetuando a agravante da reincidência, é incompatível a aplicação das agravantes genéricas em contravenções penais. Na segunda fase da dosimetria, o «quantum» de aumento em face do reconhecimento de agravante deve observar o limite mínimo das majorantes e minorantes, qual seja, 1/6 (um sexto) para cada uma, devendo a fração incidir na pena-base fixada na primeira fase dosimétrica. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é possível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação do valor. Tratando-se de acusado condenado a cumprimento de pena em regime semiaberto, a prisão preventiva deve adequar-se ao regime estabelecido na sentença, com a transferência do apenado a estabelecimento penal compatível com o respectivo regime. V.V.: - Aplicam-se às contravenções penais as agravantes genérica s previstas nos CP, art. 61 e CP art. 62, não se restringindo exclusivamente a crimes, haja vista que não há previsão legal que faça qualquer distinção quanto à modalidade de infração penal, para fins da incidência das referidas agravantes. - Além disso, o fato de a contravenção penal ter sido praticada em contexto de violência doméstica também autoriza a aplicação das agravantes, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. - Cabível a incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», quando constatado que a contravenção penal foi praticada em contexto doméstico e/ou de violência de gênero praticada contra a mulher.

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