TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ EFETUADA A INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, ESSA PREVALECERÁ SOBRE OUTRAS EFETIVADAS POR MEIOS DIVERSOS. art. 4º, §2º, DA LEI Nº. 11.419/2006. RESOLUÇÃO CNJ 234/2016. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, a lei não exige que a intimação acerca do decisum seja efetuada pelo Portal Eletrônico do TJ/RJ, de forma única ou concomitantemente à publicação no Diário Oficial Eletrônico. 2. Embora haja a possibilidade de que as intimações sejam feitas por meio eletrônico no portal, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 5º, caput, o art. 4º, §2º, da referida lei, prevê que a publicação eletrônica por meio do Diário da Justiça Eletrônico prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal. 3. A Resolução CNJ . 234/2016, em seu art. 5º, igualmente prevê que: «O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.». 4. Partes intimadas da R. Sentença pelo Diário Oficial Eletrônico na data de 17/6/2024, sendo o recurso de apelação interposto somente em 30/8/2024, após o esgotamento do prazo. 5. Intempestividade corretamente certificada em primeiro grau. 6. Não conhecimento do recurso.
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