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DOC. 722.9762.7265.3484

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO FIRMADA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONSULTA PRÉVIA POR CORREIO ELETRÔNICO PELO PATRONO DO DEVEDOR QUANTO À MINUTA APRESENTADA - CONFIRMAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELA PATRONA DO CREDOR QUANTO AOS TERMOS DA MINUTA - AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ INERENTE AOS CONTRATOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - REMESSA DA PARTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS PARA BUSCA DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS.

Deve ser mantida sentença que extingue a execução, diante de acordo firmado entre as partes para pagamento do débito, com considerável desconto, notadamente quando o devedor, por seu advogado formula consulta ao patrono do credor acerca da regularidade da minuta, obtendo resposta afirmativa, sem ressalva quanto à verba honorária. A confirmação dos termos da minuta incute ao devedor a ideia de que poderia entabular o acordo, pois dele não constava o pagamento de outras despesas além do valor acordado, tampouco a responsabilidade de efetuar o pagamento de honorários previamente fixados provisoriamente quando do despacho inicial. No caso, deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, inerente aos acordos e formulação de contratos. Mantida a sentença que extinguiu a execução, não mais subsiste o título executivo, cabendo aos advogados valer-se das vias ordinárias para a busca do recebimento dos honorários.

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