TST. AGRAVO PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Com efeito, o Tribunal Regional afastou a prescrição da pretensão de compensação por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, consignando que a lei equiparou acidente de trabalho a doença ocupacional. Assim, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, começando a contagem quando o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme a Súmula 278/STJ. 3. Consignou que, no caso analisado, o contrato de trabalho foi encerrado em 16/05/2023, e a ação foi ajuizada em 09/06/2023. O reclamante recebeu auxílio-acidentário entre 07/10/2015 e 05/11/2015, tendo ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas com o laudo pericial produzido na ação, não podendo, portanto, falar-se em prescrição total. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos à Vara para apreciação do mérito dos pedidos. 4. Trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, conforme preconizado na Súmula 214. Agravo a que se nega provimento .
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