TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO.
Apelante condenado pela prática do art. 157, caput, na forma do art. 14, II, ambos do C.Penal, à pena total de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto e 07 (sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Do pedido de reconhecimento da inimputabilidade do recorrente com isenção de pena, diante do relato de perturbação da saúde mental do acusado decorrente da toxicomania. Conforme se verifica dos autos, foi instaurado o incidente de insanidade mental do acusado, tendo o mesmo concluído que «Não encontramos dados para que pudéssemos atestar que, por ocasião dos fatos sofresse ele de obnubilação da consciência, turvação sensorial, ou de um episódio psicopático. Desta maneira, concluímos que o periciando, ao tempo dos fatos que lhe são atribuídos neste processo, era inteiramente capaz de entender seu caráter ilícito, e por ele determinar-se". Logo, conquanto a defesa alegue que a prova oral evidencia ser o acusado dependente de «múltiplas drogas psicoativas, lícitas e ilícitas», nenhum desses fatos afasta a circunstância de que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação segundo esse conhecimento à época do fato, no momento da ação criminosa. Do pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade demonstrada pelo Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Laudo de Insanidade Mental. Autoria indelével diante da prova coligida aos autos pelos depoimentos das testemunhas e em especial as declarações prestadas pela vítima. Em que pese a negativa de autoria por parte do réu, tem-se sua versão resta isolada nos autos, evidenciando, tão somente, o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado. Além disso, isolada a versão do réu de que teria levado socos por todo o corpo, eis que, submetido a exame de corpo de delito no dia dos fatos, não restou constatado vestígios de lesão. A Defesa Técnica, por sua vez, não logrou produzir prova capaz de corroborar a versão do acusado. Lado outro, o depoimento da vítima é firme e revelador acerca da mecânica delitiva, conduzindo à identificação do acusado como o autor do ilícito descrito na denúncia. Inviável o pleito de desclassificação para o delito de furto simples, diante da narrativa firme e segura da vítima, ao esclarecer que o apelante a ameaçou, espetando um lápis em sua costela e, após reagir ao assalto, o acusado ainda lhe jogou pedras, na tentativa de assegurar o sucesso da subtração, não havendo que falar em arrebatamento. Do pedido de fixação da pena base no mínimo legal. Mantida a pena base por outros fundamentos, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Da mesma forma, não merece reparo a fração de 1/2 (metade) aplicada pela tentativa, diante do iter criminis percorrido. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade ante o não preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivos exigidos no art. 44 e CP, art. 77, ambos, sobretudo em razão da violência e grave ameaça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito