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DOC. 723.8283.9846.2820

TJSP. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL DOS PRÊMIOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS, COM JUROS COMPUTADOS DESDE A DATA DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO, DETERMINAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. JUROS DE MORA COMPUTADOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.

De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro. 2. Os juros devem ser contados a partir de cada lançamento indevido, observação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Reputa-se razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 do montante dessa reparação, como determinado pela r. sentença, por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 4. Os juros de mora incidentes sobre esse montante devem ser calculados a partir do primeiro lançamento indevido, nos termos da Súmula 54/STJ, observação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública

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