TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CORRUPÇÃO DE MENOR. ECA, art. 244-B FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, DO CP. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NÃO COMPROVADA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR MOTIVO DIVERSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 240 e seguintes do CPP, é possível que se proceda à busca pessoal e veicular diante de fundada suspeita. Hipótese em que os policiais, durante patrulhamento ostensivo em região conflagrada por disputas relacionadas ao tráfico de drogas, na qual havia reforço de policiamento pelo elevado número de homicídios, deram ordem de parada ao veículo tripulado pelos réus, que saía de um beco notoriamente dominado por uma facção criminosa. Após aproximação, visualizaram que os indivíduos, à exceção do condutor, trajavam coletes balísticos com logotipos e siglas da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), sendo um deles menor de idade. A partir disso, efetuaram busca pessoal e localizaram pistolas calibre 9mm, com numeração suprimida, acompanhadas de munições e carregadores sobressalentes. A situação claramente não se enquadra nos casos, quais apontam os precedentes mais recentes do STJ, de abordagem por mero subjetivismo dos agentes da segurança. O traje de coletes balísticos com sinais identificadores da polícia é elemento fático concreto de fácil visualização que, além de constituir, por si só, prática criminosa, evidentemente provoca fundada suspeita de que os réus estivessem carregando bens proscritos, o que se confirmou. Idoneidade da busca pessoal. Ilicitude afastada.
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