TJSP. PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL.
Pretendida a segurança no sentido de se reconhecer a legitimidade da impetrante para pleitear diligências em inquérito policial. Descabimento. Inexistente ofensa a direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental. Decisão adequadamente motivada, em consonância com o disposto no art. 14 e 268 do CPP. Em que pese seja possível a interpretação extensiva no processo penal (CPP, art. 3º), a impetrante não demonstrou cabalmente sua condição de «ofendida» no crime investigado, condição que tampouco pode ser perquirida na via mandamental, que não comporta dilação probatória. Investigações que, a toda evidência, estão em regular andamento e, como sequer há, por ora, elementos mínimos de convicção no sentido de que crime houve, não há que se falar em direito líquido e certo em participar, como verdadeiro agente de persecução penal em procedimento que, neste momento é puramente administrativo. Não comprovada ilegalidade da decisão que indeferiu o direito da impetrante pleitear diligências em fase inquisitiva, tampouco violação a direito líquido e certo, restando inviável a concessão do pretendido.
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