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DOC. 724.4907.0472.0162

TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS EM FASE DE INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIAL QUE SUGEREM A RESPECTIVA AUTORIA IMPUTADA AO AGENTE. MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE NÃO ENCERRA JUÍZO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MOTIVAÇÃO E DINÂMICA DOS EVENTOS. SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELOS JURADOS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A

decisão de pronúncia se sustenta na prova da materialidade e nos indícios de autoria. Logo, havendo elementos indiciários corroborados por prova judicial que sugerem eventual ação criminosa por parte do recorrente, deve ser mantida a sua submissão a julgamento popular. - Ausente prova estreme de dúvida quanto à efetiva intenção do agente, se agiu ou não com propósito homicida, cabe ao Tribunal do Júri decidir acerca do pedido de desclassificação para outro crime de competência diversa. - O decote de qualificadora na primeira fase dos processos de competência do Júri apenas tem lugar diante de prova insofismável de sua inocorrência. - Recurso desprovido.

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