TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.-
Recurso interposto contra decisão que saneou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a realização de perícia. 2.- A agravante contesta a aplicação do CDC e insiste na inclusão do Município de Boraceia no polo passivo, alegando responsabilidade pela edificação do conjunto habitacional, bem como pleiteando a inversão do ônus de pagamento dos honorários periciais. 3.- A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do CDC ao caso concreto e (ii) a necessidade de inclusão do Município de Boraceia como litisconsorte passivo necessário. 4.- Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de inversão do ônus de custeio dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que eles já foram atribuídos aos agravados, beneficiários da justiça gratuita. 5.- A responsabilidade da CDHU e do Município responsável pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o CDC, inexistindo litisconsórcio necessário. 6.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e os agravados, consumidores, conforme os CDC, art. 2º e CDC art. 3º. 7.- A denunciação da lide ao Município, como pretendido pela CDHU, é vedada pelo CDC, art. 88. Recurso desprovido, na parte conhecida
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