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DOC. 724.5135.5598.6255

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331/TST, IV. TEMA 725 . 1.

Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação do reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. 2. Reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol da agravante, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. 3. Conclui-se que, considerando os fatos delineados no acórdão recorrido no sentido de que o caso é de terceirização lícita e não de empreitada, correta a aplicação da Súmula 331/TST, IV, sendo observado, inclusive, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão de admissibilidade, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do disposto nas Súmulas 126 e 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento .

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