TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA SERVENTIA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA MATÉRIA. AUDIÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 3º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. -
Nos termos do art. 477, § 3º do CPC, se remanescentes questões mesmo após a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, é possível que a parte interessada requeira a designação de audiência para que sejam elas elucidadas. Portanto, consideradas, no caso concreto, a acentuada complexidade técnica da matéria, a formulação do pedido ao tempo e modo adequados, o interesse público subjacente à instituição da servidão administrativa e, enfim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, o indeferimento da realização de tal audiência configura cerceamento de defesa. Com efeito, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, sob esse fundamento, é medida que se impõe.
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