TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição da privação da liberdade do Paciente, flagrado, quando o veículo que conduzia saiu da rodovia Presidente Dutra, transportando 538,4g de cocaína e 7,7g (sete gramas e sete decigramas de maconha), decorre de decreto de prisão preventiva que se revela imprescindível e cuja validade já foi proclamada por este Colegiado no julgamento de Habeas Corpus anterior ( 0023434 76.2024.8.19.0000). 2) Por sua vez, a questão relativa ao constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo para entrega da prestação jurisdicional também já foi examinada por esta Câmara, em Acórdão da lavra do eminente DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO. Cumpre registrar que o Acórdão foi mantido pelo STJ, no julgamento de recurso ordinário. 3) No curto interregno entre o julgamento pelo STJ e esta nova impetração, a digna autoridade apontada coatora encerrou a instrução criminal e determinou a apresentação de alegações finais na forma de memoriais. Portanto, a decisão proferida durante o Plantão Judiciário é irretocável, porque encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante o teor do verbete sumular 52 do STJ: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿. Precedentes. 4) Ressalte-se ainda que, segundo esclarece o Juízo impetrado, além de estar encerrada a instrução, somente não foi possível a entrega da prestação jurisdicional pela pendência da apresentação de memoriais pela defesa do Paciente. 5) Nessas condições, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo afrontaria a jurisprudência cristalizada na Súmula 64/STJ: ¿Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.¿ 6) Sob este aspecto, assinale-se que, como regra geral, estabelece o CPP, em seu art. 565, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa (¿Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse¿). Trata-se, portanto, de manifestação dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, e merece incidência no caso entelado. Ordem denegada.
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