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DOC. 724.7937.0232.3438

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO DE IMÓVEL EM COMUM, OBJETO DE HERANÇA DEIXADA POR FALECIDO, QUE ERA CASADO COM A 1ª AUTORA E PAI DA 2ª AUTORA E RÉ, TENDO ESTA APRESENTADO CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, DEMONSTRANDO QUE AS AUTORAS TAMBÉM UTILIZAM DE OUTRO IMÓVEL EM COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO NA INICIAL E EM RECONVENÇÃO, CONDENANDO AUTORAS E RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS RECÍPROCOS. APELA A DEMANDADA REQUERENDO A EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL À 1ª AUTORA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.

O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o uso do imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. No caso dos autos, o falecido deixou dois imóveis residenciais, descaracterizando o requisito da exclusividade exigido pela norma. Outrossim, ainda que se reconhecesse o direito de habitação, a cobrança de aluguel pela meeira de outro herdeiro, que também ocupa imóvel comum, implicaria em enriquecimento sem causa, contrariando os princípios da razoabilidade e equidade. Ademais, a ocupação dos imóveis se deu com anuência dos demais herdeiros e sem oposição e a perícia demonstrou que o imóvel ocupado pelas autoras possui valor superior ao ocupado pela ré, não sendo razoável a condenação nos moldes impostos. Ressalta-se, conforme entendimento do STJ, que o uso exclusivo de bem comum por herdeiro ou condômino gera obrigação de pagamento proporcional aos demais, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva, o que não é o caso apresentado nos autos. Assim, merecer ser reformada a r. sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de aluguel à primeira autora, mantendo-se a compensação de valores entre os demais herdeiros. Precedente do STJ. Sucumbência recíproca. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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