TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.
São Paulo. IPTU. Lançamento retroativo. Exercícios de 2015 a 2020. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito executivo. Irresignação. Descabimento. Exceção de pré-executividade que é admitida quando a questão alegada possa ser examinada de ofício e não dependa da produção de provas. Caso dos autos que atende a tais requisitos. Hipótese em que houve englobamento de dois SQLs, com lançamento retroativo de IPTU em relação ao SQL descendente, desconsiderando os valores quitados relativamente aos cadastros anteriores. Procedimento adotado pelo Fisco que contraria o disposto na Lei 6.989/66, art. 2º, que estabelece que a modificação da edificação da qual resulte alteração do valor venal e englobamento implica novo lançamento tributário, o qual deverá ser calculado com abatimento do montante pago nos cadastros antecedentes. Revisão de lançamento, nos termos dos arts. 145, 146 e 149, todos do CTN, que não possibilita a desconsideração dos pagamentos já efetuados. Ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Precedentes. Sentença mantida. Verba honorária majorada em 1%, tendo em vista o desprovimento do apelo. Recurso não provido
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