TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Preliminarmente, a parte ré, ora apelante, pugna pela suspensão do feito em razão da admissão do IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000 no qual se decidirá a respeito da legitimidade das novas concessionárias nas demandas propostas em face da CEDAE, bem como quanto ao seu cumprimento. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam diante da Leilão da CEDAE. Nessa esteira, sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer - manutenção do fornecimento de água. Não lhe assiste razão. Com efeito, a questão aludida - inclusão da nova concessionária no polo passivo da demanda, objeto do citado IRDR - sequer foi debatida nos autos, afastando-se assim a aplicação ao caso do Aviso 182/2023 do Presidente deste Tribunal. Logo, não se estende ao presente julgamento os efeitos da decisão proferida pela de C. Seção de Direito Privado dessa Corte no IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000, em que determinada a suspensão de todos os processos que versassem sobre a inclusão da Águas do Rio, bem como sua legitimidade, nas ações ajuizadas em face da CEDAE, antes da celebração do contrato de concessão. Ademais, no caso dos autos, não houve pedido de inclusão da nova concessionária, de modo que admissível a discussão sobre a responsabilidade da nova concessionária em sede de cumprimento de sentença. Preliminares rejeitadas. Tampouco merece prosperar a insurgência defensiva quanto ao mérito da causa. In casu, a parte autora, ora apelada, propôs ação para que fosse reconhecida a ilegitimidade das cobranças perpetradas pela parte ré, ora apelante. Produzida prova técnica, o expert do juízo concluiu pelo faturamento muito além do real consumo da apelada (doc. 326). No recurso defensivo, a concessionária sequer enfrenta a cobrança indevida perpetrada, limitando-se a suscitar a impossibilidade de adimplemento da obrigação de fazer em razão da Leilão da CEDAE e sua ilegitimidade ad causam, questões já rechaçadas. Reputa-se como incontroversa, portanto, a obrigação de fazer consistente em manter o fornecimento de água, com as cominações lançadas pelo juízo a quo, refaturamento das cobranças assinaladas no julgado, bem como a obrigação de não negativar o nome da parte autora por conta das faturas não pagas e desconstituídas ou retirar as anotações em 10 dias, sob pena de multa diária. Contesta a concessionária, por fim, o quantum compensatório arbitrado. Na hipótese, a parte autora perseguira o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis, porquanto tentara sem sucesso resolver a celeuma na seara extrajudicial, tendo promovido, inclusive, a troca do hidrômetro para tanto. Ora, o dano moral é inconteste, devendo-se ressaltar que além de imputar débito indevido, ameaçado o abastecimento no local, o que comprometeria a atividade empresarial da parte apelada. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, vislumbro como razoável a fixação da verba reparatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância, inclusive, aquém do quantum que reputo devido, dada a essencialidade do serviço em comento, porém, ante o não conhecimento do apelo autoral, há de restar incólume. Irretocável, pelo exposto, a sentença. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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