TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Súmula 126/TST. Súmula 297/TST.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmulas 126 e e 297do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. I. Não merece processamento o recurso de revista, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com o comando da Súmula 296/TST, I. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a» a «c», da CLT. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. No entanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. III. No caso dos autos, a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024. Há que se manter, nesse contexto, a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, em observância à modulação de efeitos conferida ao Tema com Repercussão Geral Reconhecida 1022. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que não restou provada a «ausência de atingimento dos requisitos objetivos previstos na regra respectiva» de modo a afastar o direito da parte reclamante à participação nos lucros e resultados e que não restou comprovado o pagamento da referida parcela em relação ao ano de 2011. Dessa forma, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não restou comprovado o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição salarial estabelecida por norma coletiva para o salário de outubro de 2010. Dessa forma, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.
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