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DOC. 725.1148.1434.3001

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO art. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

In casu, a ação foi ajuizada em maio de 2012 e o despacho citatório proferido em junho daquele mesmo ano, enquanto os autos ficaram paralisados em cartório, aguardando a prática de ato imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário até 31.10.2023, ocasião em que foi proferido novo despacho determinando a citação/penhora, sendo a sentença prolatada em 01.10.2024, reconhecendo a prescrição intercorrente. Em se tratando de execução fiscal, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário o transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, assim como a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia por mais de 5 anos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Entendimento pacificado do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Inobservância da norma contida na Lei 6.830/1980, art. 40, visto que não houve a suspensão do processo, tampouco o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição. Anulação da sentença que se impõe, para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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