TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 157, §2º, II e §2º-A, I, n/f 14, II, todos do CP. Pena de 02 anos e 08 meses de reclusão e 06 dias-multa VML. Regime aberto. Narra a denúncia que o apelante e mais três comparsas, no dia 22/10/2019, entre 9h e 9h30min, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, tentaram subtrair, mediante grave ameaça de mal injusto, exercida com emprego de arma de fogo, carga, consistente em bens móveis, mais precisamente: 12.587 unidades de carteira de cigarro de marcas diversas; 112 mercadorias diversas, pertencentes à pessoa jurídica SOUZA CRUZ LTDA. no valor aproximado de R$84.620,32, que estavam na posse dos entregadores ALESSANDRO E PAULO ROBERTO, que transportavam a referida carga. A porta traseira da fiorino, que estava com a carga, era travada por satélite. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante e comparsas, uma vez que, quando estavam tentando arrombar o veículo com 02 pés de cabra, ocorreu a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, não sendo possível, deste modo, a subtração dos bens que se encontravam no interior do veículo Fiorino. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria positivadas. Registro de ocorrência. As vítimas Alessandro e Paulo Roberto prestaram declarações firmes e coerentes, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica do evento criminoso, afinando-se com os depoimentos da testemunha Eduardo, do policial civil Hermes e dos policiais militares Bruno e Hélio. As vítimas estavam paradas em um semáforo, quando foram abordadas pelo acusado Itamar, que se encontrava armado e em uma motocicleta, além de estar acompanhado de outras motocicletas e de uma Fiorino. Os criminosos tentaram arrombar a porta do veículo, mas empreenderam fuga com a aproximação de policiais. Apenas um roubador foi preso em flagrante, João Wagner Martins de Oliveira, sendo o apelante Ivo e o réu Itamar reconhecidos por fotografia em sede policial pelas vítimas. A vítima Alessandro também efetuou o reconhecimento pessoal do apelante Ivo em juízo. O apelante Ivo é irmão do outro acusado, Itamar, e, segundo o policial civil, isso auxiliou sua identificação. Não restam dúvidas que o apelante e comparsas tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes à empresa SOUZA CRUZ LTDA. que estavam na posse dos entregadores (vítimas) Alessandro e Paulo Roberto. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância: Induvidosa a sua efetiva participação, não sendo esta, como tenta fazer crer a Defesa, de menor importância. Depreende-se da leitura dos depoimentos das vítimas que o apelante agiu em comunhão de ações e desígnios com seus comparsas, uma vez que as vítimas foram cercadas pelos criminosos, sendo que três estavam em motocicletas e um em uma fiorino. Os elementos dos autos demonstram que a atuação do apelante foi importante para a realização da empreitada criminosa. Segundo restou comprovado, o apelante conduzia uma das motocicletas utilizadas para a prática delituosa, com o nítido intuito de dar cobertura à execução do delito. Hipótese de verdadeira coautoria. Descabido o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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