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DOC. 726.2919.3778.2566

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, C/C O ART. 61, II, «D» E ART. 147, C/C O ART. 61, II, «F», N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. CONDNEAÇÃO. PENAS DE 04 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO SURSIS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E A DIMINUIÇÃO DAS PENAS.

A denúncia narra que o réu, namorado da ofendida, desferiu tapas no rosto dela e cortou suas orelhas e rosto com uma faca de caça, além de lhe ameaçar de morte. Em Juízo a vítima prestou declarações corroborando os termos da acusação. Réu revel. O laudo de exame de corpo de delito atesta que há vestígio de lesão à integridade corporal da vítima com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado e que tal lesão foi causada por ação cortante e produzida por meio cruel. Atesta, ainda, «ferida cortante que mede 1,5cm aproximada por 3 pontos de sutura na orelha esquerda; ferida cortante que mede 2,0cm aproximada por 4 pontos de sutura na orelha direita; escoriação linear que mede 6,0cm interessando as regiões masseterina e malar direita; ferida retilínea que mede 1,5cm no terço distal do antebraço direito; escoriação linear que mede 10,0cm no braço direito; escoriação ovalar que mede 0,5cm no braço esquerdo; escoriação linear que mede 5,0cm na mama direita.» (fls. 01 do e-doc. 26). Também integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede de inquérito policial. E diante do cenário acima delineado, é seguro dizer que a prova é inequívoca no que se refere à agressão e à ameaça perpetradas pelo recorrente. A tese acusatória, corroborada pelo depoimento da vítima em sede policial e em Juízo, bem como pelo laudo técnico, é suficiente para a manutenção do juízo restritivo. E ao contrário do que foi dito pela Defesa, a condenação não se embasou apenas nas palavras da vítima, mas também, reforça-se, no laudo técnico. No que tange ao crime de ameaça, é necessário asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, narrou que o recorrente lhe ameaçou até o último minuto, tendo lhe acompanhado até a UPA, sempre conversando com ela, tudo a indicar o grau de intimidação que o réu exerceu sobre a vítima. E nesse ponto é importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). E por todo exposto, não há que se falar em afastamento das agravantes. O laudo técnico registrou que as agressões perpetradas contra a vítima se deram com o emprego de meio cruel. Pelas falas de V. também se depreende o emprego de meio cruel, tudo a sustentar a aplicação da circunstância agravante do ar. 61, II, «d» do CP. Sobre o reconhecimento da circunstância a agravante esculpida no art. 61, II «f», do CP, não há qualquer reparo a ser feito e não se verifica bis in idem. Vale dizer que tal circunstância agravante foi reconhecia penas no que diz respeito ao crime de ameaça (precedente). Sem alterações no que tange ao regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido ainda o sursis, pelo prazo de dois anos, com as seguintes condições: proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro por mais de 30 dias sem autorização judicial e comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

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