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DOC. 726.4975.1205.0607

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1.

Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível Recurso de Revista fundamentado em violação direta, da CF/88, em contrariedade a súmula desta Corte superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 . A controvérsia acerca da manutenção da concessão da bolsa de estudo, mesmo após o término da relação de emprego, fora dirimida conforme disposto em norma coletiva, bem como em norma interna, não sendo examinada pela Corte regional à luz do disposto nos arts. 1º, III, 205 e 206, I, da CF/88, razão pela qual o exame do recurso pelo prisma dos referidos preceitos encontra óbice na Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3 . A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de questão veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, desta Corte superior. 4. Ante a incidência do óbice contido na Súmula 297, I do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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