TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. VÍTIMA QUE APRESENTA DUAS VERSÕES DISTINTAS. AUTORIA DA AGRESSÃO DUVIDOSA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A
prova coligida aos autos é frágil e inapta a sustentar um decreto condenatório, porquanto a ofendida ao ser ouvida em Juízo trouxe novos fatos atribuídos à data dos fatos (29.04.2020), enquanto os crimes narrados na denúncia, em especial, a lesão com a enxada, atribuiu a sua enteada, restando dúvidas quanto à autoria delitiva, bem como ausente qualquer outro meio de prova que pudesse corroborar a afirmação da vítima de que fora agredida pelo apelado da maneira como narrada na inicial, devendo ser consignado que não se desconhece a importância de sua palavra nos crimes no contexto doméstico. Mas, para tanto, deve estar confortada por provas inquestionáveis, o que no caso não ocorreu. Assim, e considerando que a presunção de inocência vem em favor do acusado e o ônus da prova cabe à acusação, apresenta-se como medida de justiça a manutenção da absolvição do apelado em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, em razão da ausência de comprovada autoria delitiva.
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