TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO SE EFETIVOU EM TEMPO HÁBIL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA.
Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu a ação em razão do reconhecimento da prescrição. Recurso da exequente. Ação de execução fundada em duplicatas mercantis. Prazo prescricional de três anos, nos termos da Lei, art. 18, I 5.474/68. As duplicatas se venceram março e dezembro de 2010. A petição inicial foi distribuída em 18/11/2011 e a decisão que determinou a citação foi proferida em 24/11/2011. A interrupção da prescrição é gerada com a consumação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação. Art. 240, § 1º do CPC. O prazo prescricional foi alcançado sem a citação do executado em tempo hábil. Cabia à exequente ter sido diligente e postulado pela realização da citação por edital após verificadas as providências infrutíferas na busca da citação do executado. Precedentes da Turma Julgadora. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ), mas sim à inércia da parte credora. Requerimento de realização de citação editalícia que se deu quase onze anos após o despacho que ordenou a citação, isto é, quando já fulminada a execução pela prescrição.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito