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DOC. 726.8375.6535.8203

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO POR DEFICIÊNCIA AUDITIVA DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE - INAPLICABILIDADE DA Lei 10.820/2003 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O STJ já estabeleceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco recorrente, porquanto as empresas compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. e BANCO BMG S/A.), razão pela qual respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados. Ademais, é legitimo o banco em que o autor mantém a conta em que ocorrem os descontos tidos como indevidos. A deficiência auditiva não afeta, por si só, a capacidade civil do consumidor, sendo necessária a comprovação de curatela ou de vício de consentimento para a nulidade contratual. A limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos mensais aplica-se apenas a empréstimos consignados, nos termos da Lei 10.820/2003, não abrangendo débitos em conta corrente, conforme o Tema 1.085 do STJ.

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