TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. II. Para a desclassificação do delito de homicídio tentado, é necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso, sendo certo que, havendo dúvida se este desejou ou não o resultado morte, deve ser pronunciado. III. O pleito de suspensão do pagamento das custas processuais somente poderá ser examinado ao final do julgamento, não sendo este o momento processual oportuno para dirimir tal questão.
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